{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62178,"origem":"stj","sha256_origem":"c9c14b98f90c534d102067ab1b1bbce3a7d1f20974b5fee674dba2e180c16931","registro_original":{"id_fonte":"000874553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532315","numero_registro":"202304600196","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO\nNA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA\nPERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nCONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA\nFORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO.\nEMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA\nDA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO\nQUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,\né de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990\ne do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo\npenal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,\ncaput, do CPP.\n2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário\nde Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se\npublicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ\nfl. 968. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em\n29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).\nCertidão acostada à e-STJ fl. 972 informa que o referido decisum\ntransitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o\npresente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas\nem 18/3/2024 (e-STJ fls. 975/980), sendo manifestamente\nintempestivo, portanto.\n3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à\ndosimetria da pena, especificamente em razão da valoração negativa\nda vetorial consequências do crime e do não reconhecimento da\natenuante genérica da confissão espontânea, na primeira e segunda\nfases, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas\ncorpus quanto a esses aspectos.\n4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a\navaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra\nescorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico\ntutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.\n6. Na hipótese vertente, como bem ponderado no voto vencido do\nacórdão recorrido, \"o impacto da perda nos familiares e amigos da\nofendida é uma consequência natural à morte de um ente querido,\ndevido aos laços de afinidade e, considerando que in casu, a vítima\nnão deixou filhos menores de idade, que certamente seriam mais\natingidos com o fatídico acontecimento, não há como exasperar a\npena-base com tais argumentos\" (e-STJ fl. 908). Ademais, quanto ao\naludido falecimento da genitora da vítima \"em sequência ao\nconhecimento do crime\" (e-STJ fl. 902), ausentes dados concretos\nacerca da causa mortis, não se revela possível atribuir a total\nresponsabilidade por tal fato ao crime perpetrado pelo ora\nrecorrente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram\ndemonstrar que a morte da vítima produziu impacto superior ao ínsito\nao tipo penal (abalo pela perda de um ente familiar), sendo de\nrigor o decote da vetorial consequências do crime.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\nque, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos\nfundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é\nde rigor, \"pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,\nse foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase\npolicial com posterior retração em juízo\" (AgRg no REsp 1412043/MG,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante\no enunciado n. 545 desta Corte Superior.\n8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.\n1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em\n14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará\njus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver\nconfessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a\nconfissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos\nfundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.\n9. In casu, considerando a existência de confissão qualificada,\nconsoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/200), deve\nser reconhecida a incidência da atenuante genérica.\n10. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na\nespécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a\n1/6. Precedentes.\n11. Preceitua o art. 67, do CP que, \"no concurso de agravantes e\natenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas\ncircunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que\nresultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do\nagente e da reincidência\". Decorre disso o entendimento de que as\natenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as\nde natureza objetiva. Nessa linha de intelecção, deve ser\nreconhecida a preponderância da confissão espontânea, por se tratar\nde uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da\npersonalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza\nobjetiva, como é o caso das atinentes à relação de coabitação e ao\nemprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes.\n12. Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em\nrelação às agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em\nregra, ser parcial, com a redução da pena, em razão da\npreponderância da circunstância atenuante.\n13. Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da\natenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada\npelo recorrente ter sido qualificada pela tese da legítima defesa\nconstitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com\numa das agravantes de natureza objetiva. Precedentes.\n14. Ocorre que, no caso concreto, reconhecida, pelas instâncias\nordinárias, a incidência de mais de uma agravante de natureza\nobjetiva (relação de coabitação e emprego de recurso que dificultou\na defesa da vítima), a compensação entre a atenuante da confissão\nespontânea (qualificada pela legítima defesa) e as agravantes em\nquestão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6\nà pena intermediária.\n15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem\nde habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na\nprimeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase,\nreconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e\nrealizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas\nà relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a\ndefesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos\nos demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo com conceder a ordem, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 812153>>-RS, <<AgRg no HC 799161>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1894125>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1540934>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -\nREFERÊNCIAS VAGAS)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(HOMICÍDIO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PERDA DE ENTE FAMILIAR -\nIMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 579082>>-SP\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,\n         <<HC 837239>>-RJ\n(CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA - REDUÇÃO - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no HC 629152>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÁTER SUBJETIVO - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1409336>>-AM, <<HC 522022>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 467653>>-MA, <<REsp 1582728>>-MG,\n         <<HC 205677>>-DF\n(CONFISSÃO QUALIFICADA - AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA - COMPENSAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2421452>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19617ce8e20cb9efcfb6639f2f38363ee485481a886ab1f048d4b538f2c3abe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
