# Registro público: STJ — 2532315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9c14b98f90c534d102067ab1b1bbce3a7d1f20974b5fee674dba2e180c16931

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA
PERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO
QUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se
publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 968. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em
29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).
Certidão acostada à e-STJ fl. 972 informa que o referido decisum
transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o
presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas
em 18/3/2024 (e-STJ fls. 975/980), sendo manifestamente
intempestivo, portanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à
dosimetria da pena, especificamente em razão da valoração negativa
da vetorial consequências do crime e do não reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea, na primeira e segunda
fases, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas
corpus quanto a esses aspectos.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese vertente, como bem ponderado no voto vencido do
acórdão recorrido, "o impacto da perda nos familiares e amigos da
ofendida é uma consequência natural à morte de um ente querido,
devido aos laços de afinidade e, considerando que in casu, a vítima
não deixou filhos menores de idade, que certamente seriam mais
atingidos com o fatídico acontecimento, não há como exasperar a
pena-base com tais argumentos" (e-STJ fl. 908). Ademais, quanto ao
aludido falecimento da genitora da vítima "em sequência ao
conhecimento do crime" (e-STJ fl. 902), ausentes dados concretos
acerca da causa mortis, não se revela possível atribuir a total
responsabilidade por tal fato ao crime perpetrado pelo ora
recorrente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram
demonstrar que a morte da vítima produziu impacto superior ao ínsito
ao tipo penal (abalo pela perda de um ente familiar), sendo de
rigor o decote da vetorial consequências do crime.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** In casu, considerando a existência de confissão qualificada,
consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/200), deve
ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
- **Item 10 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na
espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a
1/6. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Preceitua o art. 67, do CP que, "no concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência". Decorre disso o entendimento de que as
atenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as
de natureza objetiva. Nessa linha de intelecção, deve ser
reconhecida a preponderância da confissão espontânea, por se tratar
de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da
personalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza
objetiva, como é o caso das atinentes à relação de coabitação e ao
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em
relação às agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em
regra, ser parcial, com a redução da pena, em razão da
preponderância da circunstância atenuante.
- **Item 13 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da
atenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada
pelo recorrente ter sido qualificada pela tese da legítima defesa
constitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com
uma das agravantes de natureza objetiva. Precedentes.
- **Item 14 (texto oficial):** Ocorre que, no caso concreto, reconhecida, pelas instâncias
ordinárias, a incidência de mais de uma agravante de natureza
objetiva (relação de coabitação e emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima), a compensação entre a atenuante da confissão
espontânea (qualificada pela legítima defesa) e as agravantes em
questão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6
à pena intermediária.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na
primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase,
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e
realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas
à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos
os demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA
PERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO
QUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se
publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 968. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em
29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira).
Certidão acostada à e-STJ fl. 972 informa que o referido decisum
transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o
presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas
em 18/3/2024 (e-STJ fls. 975/980), sendo manifestamente
intempestivo, portanto.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à
dosimetria da pena, especificamente em razão da valoração negativa
da vetorial consequências do crime e do não reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea, na primeira e segunda
fases, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas
corpus quanto a esses aspectos.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. Na hipótese vertente, como bem ponderado no voto vencido do
acórdão recorrido, "o impacto da perda nos familiares e amigos da
ofendida é uma consequência natural à morte de um ente querido,
devido aos laços de afinidade e, considerando que in casu, a vítima
não deixou filhos menores de idade, que certamente seriam mais
atingidos com o fatídico acontecimento, não há como exasperar a
pena-base com tais argumentos" (e-STJ fl. 908). Ademais, quanto ao
aludido falecimento da genitora da vítima "em sequência ao
conhecimento do crime" (e-STJ fl. 902), ausentes dados concretos
acerca da causa mortis, não se revela possível atribuir a total
responsabilidade por tal fato ao crime perpetrado pelo ora
recorrente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram
demonstrar que a morte da vítima produziu impacto superior ao ínsito
ao tipo penal (abalo pela perda de um ente familiar), sendo de
rigor o decote da vetorial consequências do crime.
7. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
9. In casu, considerando a existência de confissão qualificada,
consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/200), deve
ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.
10. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na
espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a
1/6. Precedentes.
11. Preceitua o art. 67, do CP que, "no concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam de motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência". Decorre disso o entendimento de que as
atenuantes e agravantes de natureza subjetiva preponderam sobre as
de natureza objetiva. Nessa linha de intelecção, deve ser
reconhecida a preponderância da confissão espontânea, por se tratar
de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da
personalidade do acusado, em relação às agravantes de natureza
objetiva, como é o caso das atinentes à relação de coabitação e ao
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes.
12. Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em
relação às agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em
regra, ser parcial, com a redução da pena, em razão da
preponderância da circunstância atenuante.
13. Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da
atenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada
pelo recorrente ter sido qualificada pela tese da legítima defesa
constitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com
uma das agravantes de natureza objetiva. Precedentes.
14. Ocorre que, no caso concreto, reconhecida, pelas instâncias
ordinárias, a incidência de mais de uma agravante de natureza
objetiva (relação de coabitação e emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima), a compensação entre a atenuante da confissão
espontânea (qualificada pela legítima defesa) e as agravantes em
questão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6
à pena intermediária.
15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na
primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase,
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e
realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas
à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos
os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo com conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 812153>>-RS, <<AgRg no HC 799161>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1894125>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1540934>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -
REFERÊNCIAS VAGAS)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(HOMICÍDIO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PERDA DE ENTE FAMILIAR -
IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 579082>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,
         <<HC 837239>>-RJ
(CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA - REDUÇÃO - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no HC 629152>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÁTER SUBJETIVO - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1409336>>-AM, <<HC 522022>>-RJ,
         <<AgRg no HC 467653>>-MA, <<REsp 1582728>>-MG,
         <<HC 205677>>-DF
(CONFISSÃO QUALIFICADA - AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2421452>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 895094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 812153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33886/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2523022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57180/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
