{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62180,"origem":"stj","sha256_origem":"95778d2bd891c4cbfccaa6b69b72eb5e4b25772d96c52927d7230371d5f788de","registro_original":{"id_fonte":"000874555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567125","numero_registro":"202400443353","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nGUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. DILIGÊNCIAS. NULIDADE. FLAGRANTE.\nRECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a\nTerceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado\nanteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda\nmunicipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme\nafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui\nas funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas\npróprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção\nde bens, serviços e instalações do município.\n2. Destacou-se no referido julgado que, \"salvo na hipótese de\nflagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem\nexcepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida\n(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar\na integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada\nexecução dos serviços municipais, assim como proteger os seus\nrespectivos usuários, o que não se confunde com permissão para\ndesempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária em qualquer contexto\".\n3. No caso concreto, os agentes extrapolaram os limites de sua\natuação e exerceram atividade de polícia, o que é vedado aos guardas\nmunicipais. Consta dos autos que os agentes tomaram conhecimento da\nocorrência de um furto num posto de gasolina. Foram informados\ntambém que os autores seriam Marcos e Rodrigo e que os objetos\nsubtraídos teriam sido levados para a casa de Amarildo. Em\ndiligência, foram até a residência de Amarildo e recuperaram os\nobjetos. Na sequência, encontraram os autores num bar e, em revista\npessoal, nada foi encontrado.\n4.  Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à\npresença ou não de elementos a indicarem a situação de flagrante,\ndemandaria necessário reexame do conjunto probatório constante dos\nautos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES\nOU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1aa6f48943856192a1a0e76518bb750c66b97b2d2037b87a860520d3c3fed09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
