{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62182,"origem":"stj","sha256_origem":"26de4e618e128e453521bfd7879fd0de0b189c58d6821583a6e3fc823383b7cd","registro_original":{"id_fonte":"000874557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886063","numero_registro":"202400165306","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11,\nPARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS\nE NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE\nSUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR\nCRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto\nnatalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada\npelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra\nrestrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de\nanistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,\nterrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. \"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos\nos requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser\nconcedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente\ndeclaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022,\nestabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em\nconcurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento\nintegral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.\nQuando os delitos são praticados em contextos distintos,\ndesvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não\nse faz necessária a execução integral da pena pelos crimes\nobstativos.\n4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu\nas decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a\njurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de\ncumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme\nestipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.\n5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar\no posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte,\ninstância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre\na matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram\npreenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não\ncumprida integralmente a pena do crime impeditivo.\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO\n(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO\nINTEGRAL DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 836095>>-SC, <<AgRg no HC 835684>>-SC,\n         <<AgRg no HC 824625>>-SP\n   STF - [[SL - MC-Ref 1698]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de4079dbfae83986271410e49ffd6c148421a30afde03b2a82ec9842c24a7eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
