# Registro público: STJ — 886063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26de4e618e128e453521bfd7879fd0de0b189c58d6821583a6e3fc823383b7cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11,
PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS
E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR
CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu
as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a
jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de
cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme
estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar
o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte,
instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre
a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram
preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não
cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11,
PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS
E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR
CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu
as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a
jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de
cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme
estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.
5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar
o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte,
instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre
a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram
preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não
cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO
(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 836095>>-SC, <<AgRg no HC 835684>>-SC,
         <<AgRg no HC 824625>>-SP
   STF - [[SL - MC-Ref 1698]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1008710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105828/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 877860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70542/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 26de4e618e128e453521bfd7879fd0de0b189c58d6821583a6e3fc823383b7cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 26de4e618e128e453521bfd7879fd0de0b189c58d6821583a6e3fc823383b7cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

