# Registro público: STJ — 2456836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac5eafafce562b0a6742c40627dc6e50f7041ee294e5d578784697640e7d16a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do
dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas
dos acórdãos tidos por paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "cabe ao tribunal do júri, considerando as
circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar
o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe"
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à
alegada violação do art. 492, I, "b", do CPP, pois a matéria nele
tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco
foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da
Corte de origem sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do
delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade,
autorizando a exasperação da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão avaliou negativamente as consequências do crime
utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e
comportamentais que sofreu a vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal
ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista
que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao
assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter
criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do
dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição das ementas
dos acórdãos tidos por paradigmas.
2. Ademais, "cabe ao tribunal do júri, considerando as
circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar
o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe"
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).
3. Não há como afastar o óbice das Súmulas 282 e 356/STF quanto à
alegada violação do art. 492, I, "b", do CPP, pois a matéria nele
tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco
foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da
Corte de origem sobre o tema.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base.
5. Conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do
delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade,
autorizando a exasperação da pena.
6. O acórdão avaliou negativamente as consequências do crime
utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e
comportamentais que sofreu a vítima.
7. Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal
ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista
que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao
assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter
criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2489541>>-SP, <<AgRg no REsp 2398933>>-SP
(CRIME DE HOMICÍDIO - CIÚME - CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA - EXAME -
TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1791170>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 483025>>-SC
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - PREMEDITAÇÃO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL, <<AgRg no HC 811674>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2313843>>-GO
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ABALO PSICOLÓGICO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2398617>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
