{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62188,"origem":"stj","sha256_origem":"34c8f81349b1f65de0cec1429dd20aa88e120921f65c6ea45d1de79121b51127","registro_original":{"id_fonte":"000874576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365829","numero_registro":"202301744137","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nART. 593, III, \"D\",  DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA.\nMATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO\nRÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE\nAUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO.  DECISÃO QUE CONTRARIA\nAS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter\nrespondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na\nprática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se\namparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos.\nAnote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa\ndo ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria,\nausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados\nrealmente mostraram-se contraditórias.\n2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, \"[s]e a tese\nda defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a\nabsolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito\n(obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os\ndois primeiros\" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe\nde 12/11/2021).\n3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da\ndúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há\nevidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam\nafirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a\nmaterialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no\nterceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária\ncom a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser\nreconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.\n4. Nesse sentido, reitera-se que \"[s]e a valoração dos elementos\nprobatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor\ndo delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a\nsua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não\na negativa de autoria\" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de\n22/4/2019). Precedentes.\n5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta\nCorte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do\nora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o\nfato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria\npelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - \"possibilidade de\nTribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal\ndo Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de\nrecurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico,\nante suposta contrariedade à prova dos autos\") também não enseja a\nmanutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve\npronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos\nfeitos que versem sobre o mesmo assunto.\n6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito\nsuspensivo ao presente regimental.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUESITOS - RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA - CONTRADIÇÃO\nNA ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 695442>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 667441>>-AP, <<AgRg no AREsp 2310057>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1994435>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR\n(REPERCUSSÃO GERAL - FALTA DE DECISÃO DE MÉRITO E DE SOBRESTAMENTO -\nAPLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 769080>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cbdc39d649944b6893649aeb9ad15a3bec7d50b0e28ec163c8cb93e9566575b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
