# Registro público: STJ — 2365829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c8f81349b1f65de0cec1429dd20aa88e120921f65c6ea45d1de79121b51127

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874576
- **Número de registro na fonte:** 202301744137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 593, III, "D",  DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO
RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE
AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO.  DECISÃO QUE CONTRARIA
AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter
respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na
prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se
amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos.
Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa
do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria,
ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados
realmente mostraram-se contraditórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[s]e a tese
da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a
absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito
(obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os
dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da
dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há
evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam
afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a
materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no
terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária
com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser
reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, reitera-se que "[s]e a valoração dos elementos
probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor
do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a
sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não
a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de
22/4/2019). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta
Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do
ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o
fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de
Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de
recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico,
ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a
manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve
pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos
feitos que versem sobre o mesmo assunto.
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito
suspensivo ao presente regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 593, III, "D",  DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO
RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE
AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO.  DECISÃO QUE CONTRARIA
AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter
respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na
prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se
amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos.
Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa
do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria,
ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados
realmente mostraram-se contraditórias.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[s]e a tese
da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a
absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito
(obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os
dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021).
3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da
dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há
evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam
afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a
materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no
terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária
com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser
reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.
4. Nesse sentido, reitera-se que "[s]e a valoração dos elementos
probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor
do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a
sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não
a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de
22/4/2019). Precedentes.
5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta
Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do
ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o
fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de
Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de
recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico,
ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a
manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve
pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos
feitos que versem sobre o mesmo assunto.
6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito
suspensivo ao presente regimental.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESITOS - RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA - CONTRADIÇÃO
NA ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 695442>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 667441>>-AP, <<AgRg no AREsp 2310057>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1994435>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR
(REPERCUSSÃO GERAL - FALTA DE DECISÃO DE MÉRITO E DE SOBRESTAMENTO -
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO)
   STJ - <<AgRg no HC 769080>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
