# Registro público: STJ — 2464968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5c7bfd89ca2d24a26d369b211cec2d04f1346202a73981e93d079194d25f98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874593
- **Número de registro na fonte:** 202303316909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa insurge-se contra o
desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de
absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório,
mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão
recorrido e na sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal
de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório
reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao
crime de estupro. Com efeito, as instâncias ordinárias, em harmonia
com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, prestigiaram a
palavra da vítima, que se mostrou consistente, além de ter sido
corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos
judiciais do avô da ofendida e da conselheira tutelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não
alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de
a vítima ter algum grau de deficiência mental não pode levar à
descredibilização das suas declarações. Assim, a menção equivocada
que a ofendida fez sobre a própria idade não tem o condão, por si
só, de levantar dúvidas sobre a veracidade de seu relato acerca dos
fatos criminosos, pois, neste tocante, a sentença afirmou que a
vítima foi firme, convergente e coerente. Nesse ponto, o
sentenciante consignou que "a vitima [L] tem relevante dificuldade
em se expressar, todavia em nenhum momento, durante os 25 (vinte e
cinco) minutos que depôs, mudou sua fala quanto a ocorrência dos
fatos. Mesmo relatando que mantinha um namoro com o acusado indicou
que [A] lhe forçou a ter com ele relação sexual, tendo a empurrado e
tirado sua roupa, e que foi preciso o uso de uma faca para conter a
ação do acusado".
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o fato de a vítima ter se referido ao acusado como
namorado em nada enfraquece a sua narrativa, pois, mesmo nessa
condição, poderia ele praticar o fato criminoso, forçando a vítima,
contra a sua vontade, a ter relações sexuais. Ainda, as testemunhas,
embora não tenham presenciado o crime sexual, - o que é natural em
face de seu aspecto comumente clandestino - corroboraram as
declarações da vítima, ao indicarem que ela, logo após os fatos,
contou o ocorrido assim como narrou nas oportunidades em que foi
ouvida pelas autoridades.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, não é possível dizer que não há elementos aptos a
respaldar a tese acusatória, tampouco é possível atribuir valor
probatório reduzido à palavra da vítima. Se as instâncias
ordinárias, soberanas no exame e reexame das provas, avaliaram as
declarações da ofendida como verossímeis, confiáveis e coerentes,
não há como este Sodalício se afastar de tais conclusões sem
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo
Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão
alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via
recursal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o
desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de
absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório,
mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão
recorrido e na sentença condenatória.
2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal
de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório
reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao
crime de estupro. Com efeito, as instâncias ordinárias, em harmonia
com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, prestigiaram a
palavra da vítima, que se mostrou consistente, além de ter sido
corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos
judiciais do avô da ofendida e da conselheira tutelar.
3. Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não
alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de
a vítima ter algum grau de deficiência mental não pode levar à
descredibilização das suas declarações. Assim, a menção equivocada
que a ofendida fez sobre a própria idade não tem o condão, por si
só, de levantar dúvidas sobre a veracidade de seu relato acerca dos
fatos criminosos, pois, neste tocante, a sentença afirmou que a
vítima foi firme, convergente e coerente. Nesse ponto, o
sentenciante consignou que "a vitima [L] tem relevante dificuldade
em se expressar, todavia em nenhum momento, durante os 25 (vinte e
cinco) minutos que depôs, mudou sua fala quanto a ocorrência dos
fatos. Mesmo relatando que mantinha um namoro com o acusado indicou
que [A] lhe forçou a ter com ele relação sexual, tendo a empurrado e
tirado sua roupa, e que foi preciso o uso de uma faca para conter a
ação do acusado".
4. Além disso, o fato de a vítima ter se referido ao acusado como
namorado em nada enfraquece a sua narrativa, pois, mesmo nessa
condição, poderia ele praticar o fato criminoso, forçando a vítima,
contra a sua vontade, a ter relações sexuais. Ainda, as testemunhas,
embora não tenham presenciado o crime sexual, - o que é natural em
face de seu aspecto comumente clandestino - corroboraram as
declarações da vítima, ao indicarem que ela, logo após os fatos,
contou o ocorrido assim como narrou nas oportunidades em que foi
ouvida pelas autoridades.
5. Dessa forma, não é possível dizer que não há elementos aptos a
respaldar a tese acusatória, tampouco é possível atribuir valor
probatório reduzido à palavra da vítima. Se as instâncias
ordinárias, soberanas no exame e reexame das provas, avaliaram as
declarações da ofendida como verossímeis, confiáveis e coerentes,
não há como este Sodalício se afastar de tais conclusões sem
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.
6. Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo
Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão
alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via
recursal. Precedentes.
7. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2465892>>-SP, <<AgRg no HC 757072>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2274084>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2464968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c5c7bfd89ca2d24a26d369b211cec2d04f1346202a73981e93d079194d25f98
- **SHA-256 do comentário:** cc5c1812cab5714d016837ae1a226cfc79f71d4ff4fb43378fa40f75acacd67e
