{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6219,"origem":"stj","sha256_origem":"492feab3021251e0eb05a582eddc62ef73bfacc779912ec5c3ae0b950095a4f4","registro_original":{"id_fonte":"000817923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050963","numero_registro":"202200187283","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART.\n1º, I E III, DA LEI N. 8.137/90 E ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356, AMBAS DO STF. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta\nCorte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e\n255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,\ne ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve\nentendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no\nrecurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou\nviolação ao princípio da colegialidade.\nII - A controvérsia suscitada no recurso especial não foi objeto de\nanálise no acórdão reprochado. In casu, verifica-se a manifesta\nausência de prequestionamento, atraindo, portanto, a aplicação da\nSúmula 282 do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\nE, igualmente, da Súmula 356 do STF.\nIII - Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que\nse extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses\njurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,\nindicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância\nespecial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,\ndefinindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação\nfederal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís\nFelipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in\ncasu.\nIV - \"O recurso especial é submetido a duplo juízo de\nadmissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às\nmanifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.\nAssim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem\nnão vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para\nanalisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial. Precedentes? (AgRg no AREsp n.\n1.774.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 28/06/2021).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00007 ART:00255 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO  ESPECIAL  - DUPLO  JUÍZO  DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1774256>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,\n         <<REsp 1557261>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1217998>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1553221>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 682131>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 454427>>-SP\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1430360>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1322181>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70fdade20a5b2ab19e7368f64082851b30bf662d2c22cc1be3a8a541f8d60657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
