# Registro público: STJ — 2091667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3fc2b07fadbdf26e9349776b74cd64c179782ace59922ec69b3a2aa4be1f65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874594
- **Número de registro na fonte:** 202302917074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO
RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos
denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as
oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido
pelo magistrado, de acordo com termo de audiência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas
não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da
instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as
provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação
do convencimento do juiz.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal,
aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório
da acusada, que deve ser o último ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
- **Item 5 (texto oficial):** "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca,
nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e
julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu
texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas,
por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o
Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação
após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes
da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
14/12/2020.)
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO
RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos
denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as
oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido
pelo magistrado, de acordo com termo de audiência.
2.  O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas
não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da
instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as
provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação
do convencimento do juiz.
3. Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal,
aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório
da acusada, que deve ser o último ato.
4. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
5. "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca,
nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e
julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu
texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas,
por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o
Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação
após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes
da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
14/12/2020.)
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTA PRECATÓRIA - INTERROGATÓRIO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 520310>>-PR
(PROCESSO PENAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -
INTERROGATÓRIO DO RÉU - ORDEM LEGAL)
   STJ - <<RHC 118854>>-SP, <<HC 481490>>-PR
   STF - [[HC 585942]]-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 PAR:00001 ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2168397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** audiencia, instrucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba1f984cab6d66fff7bac374630eedbc80d292b4fd731c614ab8d45e87e9cb37
- **SHA-256 do registro documental:** db3fc2b07fadbdf26e9349776b74cd64c179782ace59922ec69b3a2aa4be1f65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-instrucao%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

