# Registro público: STJ — 812034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d927a0b9391cf7604ca0be9127f669e534cc4713679d2da28bb3c61a98f0ed5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874605
- **Número de registro na fonte:** 202301029924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA
DE OUTRA AÇÃO EM CURSO CONTRA O PACIENTE E PELA QUANTIDADE DAS
DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.
REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos,
consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade das drogas e valor em dinheiro apreendidos não
possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente
fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre destacar que a simples
aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem
para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a quantidade das drogas e o valor em dinheiro
apreendidos - 10,4g de cocaína e R$ 54,30 - sequer podem ser
considerados excessivos, razão pela qual a causa de diminuição deve
incidir na fração máxima de 2/3. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em
virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para
patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o
fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são
favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso,
encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do
Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter
hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA
DE OUTRA AÇÃO EM CURSO CONTRA O PACIENTE E PELA QUANTIDADE DAS
DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.
REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO
PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos,
consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
3. A quantidade das drogas e valor em dinheiro apreendidos não
possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente
fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre destacar que a simples
aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem
para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
4. No caso, a quantidade das drogas e o valor em dinheiro
apreendidos - 10,4g de cocaína e R$ 54,30 - sequer podem ser
considerados excessivos, razão pela qual a causa de diminuição deve
incidir na fração máxima de 2/3. Precedentes.
5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em
virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para
patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o
fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são
favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso,
encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do
Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
6. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter
hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(SÚMULA 512/STJ - CANCELAMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - SUFICIÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS - AFERIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<AgRg no HC 696621>>-MS
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -
SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 536429>>-MG, <<AgRg no AREsp 1364670>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:512

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000512

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2125440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 874894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62496/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 600 (em revisão), o STJ fixou a seguinte tese: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** drogas, forma, ilicito, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 880ba56d8b14b64e652da2a4a303dd6f74de27784dfb60d3cd6b8743dd772372
- **SHA-256 do registro documental:** 9d927a0b9391cf7604ca0be9127f669e534cc4713679d2da28bb3c61a98f0ed5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9d927a0b9391cf7604ca0be9127f669e534cc4713679d2da28bb3c61a98f0ed5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d927a0b9391cf7604ca0be9127f669e534cc4713679d2da28bb3c61a98f0ed5
- **SHA-256 do comentário:** 94a8242f9f90a56b913ab08248ee5ff2f6b16fdfc199dafe7a12a9fabfabe6b4
