# Registro público: STJ — 2435315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54075f385fbe76607f78bd09f39d3f2e20f5d39fbc3ee0acc65dd20c8f7e419c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, apesar de tecnicamente
primário, o acusado possui duas condenações definitivas em seu
desfavor, por fatos posteriores ao crime em questão, estando
justificada a habitualidade delitiva, que afasta o princípio da
insignificância, por demonstrar o seu desprezo ao cumprimento do
ordenamento jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes,
caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e
também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, apesar de tecnicamente
primário, o acusado possui duas condenações definitivas em seu
desfavor, por fatos posteriores ao crime em questão, estando
justificada a habitualidade delitiva, que afasta o princípio da
insignificância, por demonstrar o seu desprezo ao cumprimento do
ordenamento jurídico.
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes,
caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e
também afasta a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO - REITERAÇÃO
DELITIVA - REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2056938>>-MG, <<AgRg no HC 666345>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<HC 544468>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2339948>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1272319>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2435525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62241/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 908402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
