{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62197,"origem":"stj","sha256_origem":"b073e96c08ee38a5d73b8a51954e83108d3f5b50c5d9a6ea8f54bdd8105675a2","registro_original":{"id_fonte":"000874624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436257","numero_registro":"202302976473","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.  ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório\ndos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à\ncondenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão\ndesse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do\naresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento\nde rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro\npossuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu\nfuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do\nveículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e\ndinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao\nveículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas\nindividualmente, prontas para a imediata comercialização.\n3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer\nilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas\ncircunstâncias do caso concreto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2451897>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2424581>>-RS\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 191025>>-SP, <<HC 839071>>-GO,\n         <<AgRg no HC 900030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b975b67cbba1eda994882c20e3a658dbe4be68ada68a181c810bdb04e649b79c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
