{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62198,"origem":"stj","sha256_origem":"d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f","registro_original":{"id_fonte":"000874625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959061","numero_registro":"202102798526","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de  declaração são cabíveis nas hipóteses de correção\nde omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado.\n2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de\nmanipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração\npremiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de\npreclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido\nventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais,\nfundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do\nrecurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal\nFederal - STF.\n3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n.\n12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão\nembargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a\nmatéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se\nsilente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que\nincide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não\nsendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não\ndeclarou ofensa ao art. 619 do CPP.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem feitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1ad6fe9feb0913d25e11caf2ce467748613b71078303532b2babfd1c013399e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
