# Registro público: STJ — 1959061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874625
- **Número de registro na fonte:** 202102798526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de  declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de
manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração
premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de
preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido
ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais,
fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do
recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n.
12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão
embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a
matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se
silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não
sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não
declarou ofensa ao art. 619 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de  declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de
manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração
premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de
preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido
ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais,
fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do
recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
3. De outra parte, no que se refere ao art. 7º, § 3º, da Lei n.
12.850/2013 (violação ao sigilo das delações), há omissão no acórdão
embargado. Ocorre que, não obstante a defesa tenha suscitado a
matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se
silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não
sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não
declarou ofensa ao art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem feitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53cf3c98f9fe5690e40bc49e956845e765d9c39b66681a7304455b8c8b4967ba
- **SHA-256 do registro documental:** d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959061 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d336ebc70c12137f192fed540dd9a36ace554844b9d357aaa5dcfd898f9e5f8f
- **SHA-256 do comentário:** 6bf1ec5f4713ee5aab0a288aca5ad3ec30b76439606f8983953d09d92866f1f3
