{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6220,"origem":"stj","sha256_origem":"6e61b8fcc65afb15081f7dcb0e76722046535c19c62c0285d5330e08af72831a","registro_original":{"id_fonte":"000817934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721898","numero_registro":"202200319308","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.\nINEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO\nIMPUGNADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE\nDA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS\nIMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO E\nCONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP.\nPEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO  REGIMENTAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL.AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n2. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro\ndeu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de\nsubsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a\nrestrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada\napenas quando insuficientes medidas menos gravosas.\nNo caso em apreço, as instâncias ordinárias foram claras ao\ndemonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis. O\nprimeiro diante da denúncia, na qual foi imputado à agravante o\ndelito tipificado no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n.\n12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário\npúblico). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da\nnecessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que\nsupostamente a ré integra grupo criminoso voltado para a prática\nreiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que causou\nvultuoso prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três\nmilhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e\nquatro reais e sessenta e nove centavos), constando da denúncia que\na agravante era membro da comissão de licitação, favorecendo\ndeliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa\nvencedora que não apresentou a qualificação técnica exigida pelo\nedital, bem como invertendo fases de habilitação e julgamento das\npropostas favorecendo as empresas que participavam do esquema\nfraudulento.\n3. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a\nfinalidade da imposição de determinadas medidas e, dessa forma, uma\nvez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da\nliberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o\nmagistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a\nescolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento\ndo art. 93, inciso IX, da CF/88.\nIn casu, não comporta deferimento o pedido da agravante de dispensa\nda medida de prévia autorização do Juízo para ausentar-se da\ncomarca, podendo fazê-lo mediante simples comunicação ao Juízo,\nporquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau\nentendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão\nimpostas, destacando que em ação penal decorrente das investigações\nde mesma origem, o Tribunal estadual fixou idênticas medidas, por\nsemelhantes razões (HC n. 2026212-92.2021.8.26.0000).\nAdemais, a Corte estadual ressaltou que análise dos pedidos de\nviagem da ré atende o escopo da medida imposta, possibilitando o\nMagistrado avaliar, dentre outros fatores, a finalidade e a\nnecessidade da ausência, o local e o período.\nDesse modo restou devidamente motivada a medida que veda a ausência\nda Comarca, sem prévia autorização do Magistrado, sendo indevida a\nsua revogação.\n4. As alegações de que a medida cautelar de proibição de ausentar-se\nda Comarca sem prévia comunicação ao Juízo foi decretada de ofício e\nausência de contemporaneidade da referida medida, não foram objeto\nde exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este\nTribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n5. O pedido de extensão de benefício, com fundamento no art. 580 do\nCPP, não foi aventado na inicial do habeas corpus, de modo que resta\nconfigurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise\nem sede de agravo regimental. Além do mais, referido tema sequer foi\nanalisado pela Corte de origem, sendo defeso o exame direto nesta\nCorte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 135986>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c0d61696f716b8cc2090d1cb18b10925f295ae8bcb5fe8d4d1accd476821699","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
