{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62200,"origem":"stj","sha256_origem":"c215e9d3ae0d8940c5846be7bfba14b0f40adc88d670840e185a744e1264a009","registro_original":{"id_fonte":"000874634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090328","numero_registro":"202302802513","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO\nIN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU\nEM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. \"O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da\ndosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso\nexclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617\ndo Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso\nexclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do\nacusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação\nprópria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime\nprisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe\nde 2/3/2023)\"  (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro  Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n1º/3/2024).\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é cediço que a\nreincidência do réu inviabiliza o reconhecimento da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 842700>>-PR\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 892275>>-SP, <<AgRg no REsp 2083450>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2433493>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 809911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd00c2c6f7cde2906f12ac4df0b8453f76b7b246419383b93fc802ad5f0df999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
