# Registro público: STJ — 70937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b74c7a0fc9b93687494adc6436a13a6e19f073a764fd89a94ce7b23aea78331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE
ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO
DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS
FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão
monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para
execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o
advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu
repercussão geral da questão controvertida posta a desate no
presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se
pendente de julgamento definitivo pelo STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a
vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público
para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n.
2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança
determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério
Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de
legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal
decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na
espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE
ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO
DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS
FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão
monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para
execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o
advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019).
2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu
repercussão geral da questão controvertida posta a desate no
presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se
pendente de julgamento definitivo pelo STF.
3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a
vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público
para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n.
2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.
4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança
determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério
Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de
legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal
decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na
espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA
FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2222146>>-GO, <<AgRg no REsp 1993920>>-RS
(SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2096601>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2101526>>-RS, {{RMS 71319}},
         {{RMS 71322}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128134/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 226358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128129/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8b74c7a0fc9b93687494adc6436a13a6e19f073a764fd89a94ce7b23aea78331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

