# Registro público: STJ — 2098906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff0cfa906e38f5e10c13f5c042ba7f39d0a1979478001b75724e0a4c7b54344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874661
- **Número de registro na fonte:** 202303454589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA
TRAFICÂNCIA OU DELA DECORRENTES. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RESSALVADO
DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DO BEM. TRIBUNAL LOCAL REPUTA COMPROVADA A
PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou
dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação que
encontra previsão em foro constitucional (art. 243), regulamentada
no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, prevê como
efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos
e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A
fundamentação é essencial!
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, afastou a decretação de perdimento de veículo
utilizado na prática da traficância, tendo em vista evidências de
que a agravada adquiriu o referido bem com proventos lícitos,
destacando não haver comprovação de que essa tenha participado do
crime de tráfico de drogas, tampouco de que tinha conhecimento da
utilização de seu veículo para o transporte de entorpecentes (e-STJ
fl. 506).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma
fundamentada, que se trata de bem de propriedade de terceiro de
boa-fé, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o
pleito de afastamento da restituição do bem em questão, demandaria,
necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA
TRAFICÂNCIA OU DELA DECORRENTES. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RESSALVADO
DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DO BEM. TRIBUNAL LOCAL REPUTA COMPROVADA A
PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou
dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação que
encontra previsão em foro constitucional (art. 243), regulamentada
no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, prevê como
efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos
e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A
fundamentação é essencial!
3. Na espécie, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, afastou a decretação de perdimento de veículo
utilizado na prática da traficância, tendo em vista evidências de
que a agravada adquiriu o referido bem com proventos lícitos,
destacando não haver comprovação de que essa tenha participado do
crime de tráfico de drogas, tampouco de que tinha conhecimento da
utilização de seu veículo para o transporte de entorpecentes (e-STJ
fl. 506).
4. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma
fundamentada, que se trata de bem de propriedade de terceiro de
boa-fé, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o
pleito de afastamento da restituição do bem em questão, demandaria,
necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PERDIMENTO DE BENS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1353095>>-MG, <<AgRg no AREsp 580102>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00063
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2419773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53211/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
