{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62206,"origem":"stj","sha256_origem":"036bcdbdf175c2cd98d0425817ee0ba312345c95cb8979390bc9dacda9958dff","registro_original":{"id_fonte":"000874663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122273","numero_registro":"202400334447","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA,\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em\nface da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e\na reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo\ndelito.\n2. No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica,\ndecorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado)\ne, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu,\nreputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de\nliberdade pela restritiva de direitos.\n3. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE\nDIREITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1842235>>-SP, <<HC 456110>>-SP,\n         <<HC 478757>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8dde292c2fc2e1ef6b07f3d32ab0ff27b56bd0ef545d38a8ed050ef201abe9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
