{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62207,"origem":"stj","sha256_origem":"5ff7178d68514f0603d21702fc1bc0c85320550b6a673444fadb2ba1c4de49ab","registro_original":{"id_fonte":"000874664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485302","numero_registro":"202303707663","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS.\nINOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\n1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é\nrequisito para o conhecimento do agravo regimental.\n2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou\nespecificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de\nnão conhecimento do agravo em recurso especial.\n3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:\nretroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da\nprescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n.\n12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas\nteriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de\n2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de\nvulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A,\ncaput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena\ndefinitiva em 2/3.\n4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal -\nSTF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua\nvigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.\n5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia\n10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva,\ndevendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o\nprimeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida\nLei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal\nmais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo\nprescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida\nalteração legislativa.\n6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se\nverifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,\numa vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi\nrecebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID\n31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não\ntendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos\nentre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art.\n109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da\ncontinuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos\ntermos da Súmula n. 497 do STF.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015"],"sumulas_citadas":["STF:711"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012015 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000711"],"jurisprudencia_citada":"(RETROATIVIDADE - LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001>>-SP,\n         <<HC 386849>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41b0c0f713019264194f5ac5fe11068eecd34c43d5a77457cbdf51b0967a883f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
