# Registro público: STJ — 2485302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff7178d68514f0603d21702fc1bc0c85320550b6a673444fadb2ba1c4de49ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:
retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da
prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n.
12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas
teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de
2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de
vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A,
caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena
definitiva em 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal -
STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia
10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva,
devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o
primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida
Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal
mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo
prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida
alteração legislativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se
verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi
recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID
31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não
tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos
entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art.
109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da
continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos
termos da Súmula n. 497 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AVALIADAS E RECHAÇADAS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou
especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Quanto às matérias de ordem pública arguidas, quais sejam:
retroatividade da lex gravior e análise sobre a ocorrência da
prescrição com base nas penas aplicáveis antes da Lei n.
12.015/2009, inexistente ilegalidade. In casu, as condutas típicas
teriam sido praticadas entre os anos de 2004 e 30 de setembro de
2009, tendo sido reconhecida a prática do crime de estupro de
vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A,
caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP, o que elevou a pena
definitiva em 2/3.
4. De acordo o teor da Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal -
STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva.
5. A Lei n. 12.015/2009 foi publicada e entrou em vigor no dia
10/8/2009, anterior, portanto, à cessação da continuidade delitiva,
devendo seus preceitos serem aplicados ao caso concreto, ainda que o
primeiro delito tenha sido praticado antes da vigência da referida
Lei. Precedentes. Não sendo o caso de retroatividade de lei penal
mais gravosa, resta prejudicada a análise acerca de eventual prazo
prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida
alteração legislativa.
6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se
verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi
recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID
31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não
tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos
entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art.
109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da
continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos
termos da Súmula n. 497 do STF.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETROATIVIDADE - LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001>>-SP,
         <<HC 386849>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:711

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000711

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2260615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2337986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
