{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62208,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f932b6b895f746713a2f7fe1508320c12d1d3bf4ef4ea0eb531c3fbdec053e","registro_original":{"id_fonte":"000874665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984329","numero_registro":"202200335311","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.\nCOMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO\nINTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.\nART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.\nIRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão\npunitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a\ndata do recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi\ncomplementada, com a fixação do regime de cumprimento da pena. Ainda\nque não se trate propriamente de sentença que acolhe os embargos de\ndeclaração, deve ser avaliada a complementação ou não da primeira\nsentença, para fins de se verificar o eventual deslocamento do marco\ninterruptivo da prescrição, uma vez que não há se falar em\nmultiplicação do marco interruptivo. Precedentes.\n2. O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a\nqual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão,\nconforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.\nPortanto, tem-se que a complementação da primeira sentença foi\npublicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018. Dessa forma, mostra-se\nindiferente, para fins prescricionais, a data da efetiva intimação\ndas partes.\n- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do marco\ninterruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda\nsentença, que fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que\nreferido marco se verificou com a publicação da sentença em mão do\nescrivão, em agosto de 2018, e não com a intimação das partes, em\nmaio de 2019, não se implementando, assim, o prazo prescricional.\n3. Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento\nda pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do\nrecurso especial com relação às demais matérias, em virtude da\nausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que\njulgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de\ndeclaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram\nanalisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.\n- \"O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e\nfundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao\nordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias\nsupostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não\nprescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao\nregramento legal para serem conhecidas\". (AgRg na PET no REsp n.\n1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00389"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - REFORMA PARCIAL - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1426790>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1189968>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl na APn 300>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2055174>>-RJ, <<AgRg no HC 573147>>-GO,\n         <<AgRg no HC 428682>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2055174>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DESLOCAMENTO DO MARCO\nINTERRUPTIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2283280>>-SP\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO\nESCRIVÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 865977>>-BA, <<AgRg no AREsp 1195856>>-RJ\n(NULIDADE - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1917125>>-PR,\n         <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4abea80da1fb146274c0ad505d8b3a72367be774350a49f34095e11c0044fcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
