# Registro público: STJ — 1984329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f932b6b895f746713a2f7fe1508320c12d1d3bf4ef4ea0eb531c3fbdec053e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874665
- **Número de registro na fonte:** 202200335311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a
data do recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi
complementada, com a fixação do regime de cumprimento da pena. Ainda
que não se trate propriamente de sentença que acolhe os embargos de
declaração, deve ser avaliada a complementação ou não da primeira
sentença, para fins de se verificar o eventual deslocamento do marco
interruptivo da prescrição, uma vez que não há se falar em
multiplicação do marco interruptivo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a
qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão,
conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Portanto, tem-se que a complementação da primeira sentença foi
publicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018. Dessa forma, mostra-se
indiferente, para fins prescricionais, a data da efetiva intimação
das partes.
- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do marco
interruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda
sentença, que fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que
referido marco se verificou com a publicação da sentença em mão do
escrivão, em agosto de 2018, e não com a intimação das partes, em
maio de 2019, não se implementando, assim, o prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento
da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do
recurso especial com relação às demais matérias, em virtude da
ausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que
julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de
declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram
analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.
- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao
ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
regramento legal para serem conhecidas". (AgRg na PET no REsp n.
1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
IRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a
data do recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi
complementada, com a fixação do regime de cumprimento da pena. Ainda
que não se trate propriamente de sentença que acolhe os embargos de
declaração, deve ser avaliada a complementação ou não da primeira
sentença, para fins de se verificar o eventual deslocamento do marco
interruptivo da prescrição, uma vez que não há se falar em
multiplicação do marco interruptivo. Precedentes.
2. O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a
qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão,
conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Portanto, tem-se que a complementação da primeira sentença foi
publicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018. Dessa forma, mostra-se
indiferente, para fins prescricionais, a data da efetiva intimação
das partes.
- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do marco
interruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda
sentença, que fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que
referido marco se verificou com a publicação da sentença em mão do
escrivão, em agosto de 2018, e não com a intimação das partes, em
maio de 2019, não se implementando, assim, o prazo prescricional.
3. Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento
da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do
recurso especial com relação às demais matérias, em virtude da
ausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que
julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de
declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram
analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.
- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao
ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
regramento legal para serem conhecidas". (AgRg na PET no REsp n.
1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - REFORMA PARCIAL - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1426790>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1189968>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl na APn 300>>-ES,
         <<AgRg nos EAREsp 2055174>>-RJ, <<AgRg no HC 573147>>-GO,
         <<AgRg no HC 428682>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2055174>>-RJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2283280>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO
ESCRIVÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 865977>>-BA, <<AgRg no AREsp 1195856>>-RJ
(NULIDADE - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1917125>>-PR,
         <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00389

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art389)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2769428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 865977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56374/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 154949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2864/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art389
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d0f932b6b895f746713a2f7fe1508320c12d1d3bf4ef4ea0eb531c3fbdec053e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

