{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62210,"origem":"stj","sha256_origem":"4974c7631d8afb9930a75bd911a9151b49caf57bd4283514b3fb5a91df3b3d92","registro_original":{"id_fonte":"000874667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898653","numero_registro":"202400886240","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL.\nPROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS\nRELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS\nRECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR\nESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO\nPELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA\nCORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO\nCPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.\nAdemais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\n2.  É pacífico o entendimento no sentido de que \"não se conhece de\nhabeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em\noportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido\"\n(AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).\n3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos\npessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por\neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.\nInviável, portanto, novo exame do tema.\n4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das\nformalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as\nquais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição\nde suspeito da prática de um delito.\n5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se\nda autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem\nrelação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre\nconvencimento motivado, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a\ncondenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em\nsolo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em\nconsonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o\nreconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.\n7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca\nda suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não\nhá como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório\ndos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.\nPrecedentes.\n8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo\nPenal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que\nconfirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o\nreconhecimento pessoal realizado em sede policial.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022\n        ART:00007 PAR:0002B","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00157 PAR:00001 ART:00226","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC\n   STF - [[RE-AgRg 632673]]-RS, [[RHC-AgRg 124155]]\n(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP,\n         <<AgRg no HC 531227>>-SP, <<AgRg no HC 403778>>-CE\n(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - AUTORIA FIRMADA EM OUTRAS\nPROVAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1991935>>-TO,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,\n         <<AgRg no HC 463606>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2ef8b60d147e74298cf2d6502003cb4707d6765c353c803a1b0471e4b78842e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
