# Registro público: STJ — 898653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4974c7631d8afb9930a75bd911a9151b49caf57bd4283514b3fb5a91df3b3d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874667
- **Número de registro na fonte:** 202400886240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL.
PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS
RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS
RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR
ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO
PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos
pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por
este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.
Inviável, portanto, novo exame do tema.
- **Item 4 (texto oficial):** O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
- **Item 5 (texto oficial):** É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em
solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em
consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o
reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não
há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório
dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo
Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que
confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o
reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL.
PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS
RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS
RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR
ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO
PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2.  É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos
pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por
este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.
Inviável, portanto, novo exame do tema.
4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em
solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em
consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o
reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.
7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não
há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório
dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Precedentes.
8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo
Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que
confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o
reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
   STF - [[RE-AgRg 632673]]-RS, [[RHC-AgRg 124155]]
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP,
         <<AgRg no HC 531227>>-SP, <<AgRg no HC 403778>>-CE
(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - AUTORIA FIRMADA EM OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1991935>>-TO,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
         <<AgRg no HC 463606>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
        ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00157 PAR:00001 ART:00226
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 884134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 166760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1969593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7569/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca2ec6d507ad665ef9e98d7c01a136d0a5d185b4d7b95fc2461735499bcdf49e
- **SHA-256 do registro documental:** 4974c7631d8afb9930a75bd911a9151b49caf57bd4283514b3fb5a91df3b3d92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4974c7631d8afb9930a75bd911a9151b49caf57bd4283514b3fb5a91df3b3d92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4974c7631d8afb9930a75bd911a9151b49caf57bd4283514b3fb5a91df3b3d92
- **SHA-256 do comentário:** a795af08e5dd594b88d65d8c88ed2014b57b4b95a530c8a670897222bf24694e
