{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62211,"origem":"stj","sha256_origem":"c884125f9d4d977bfe45c1525b427689d8ec187337f778620c4c8c1e4cefe14c","registro_original":{"id_fonte":"000874668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841837","numero_registro":"202302653919","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES.\nABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE\nNO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE\nGENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nCARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao\nnarcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual \"constitui\nfundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de\nassociação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime,\ncomo o grande número de integrantes, alto grau de organização e\ncomplexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo\nperíodo de tempo e movimentação de cargas e valores elevados\" (AgRg\nno AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).\n3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à\nmanutenção da pena-base acima do mínimo legal, aplicando-se o\naumento de 1/6 sobre a pena mínima, correspondente à uma\ncircunstância judicial sopesada negativamente, o que não se mostra\ndesproporcional.\n4. A incidência da agravante genérica prevista no art. 62, I, do\nCódigo Penal, foi justificada pela Corte de origem porque o\nagravante ocupava posto hierárquico mais elevado da associação\ncriminosa. Para se acolher a tese defensiva, desconstituindo os\nfundamentos adotados pela Corte estadual para a aplicação da\nagravante, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n5. Em que pese a reprimenda tenha sido estabelecida em 4  anos e 1\nmês de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que\nautoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme pacífica\njurisprudência desta Corte. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00062 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP, <<AgRg no HC 600003>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,\n         <<AgRg no HC 873506>>-PE, <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA - REEXAME DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1863470>>-SP\n(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1892554>>-AC, <<AgRg no HC 786875>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22c6c197eba1d4736c566a58d76d074f25ce94344a4951a0cf83d5671ef74830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c884125f9d4d977bfe45c1525b427689d8ec187337f778620c4c8c1e4cefe14c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
