{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62213,"origem":"stj","sha256_origem":"bcbb68d6a2d658a55169a828ca8a0160c4252e4a753f009e795f931bd442dbde","registro_original":{"id_fonte":"000874670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376780","numero_registro":"202301917524","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO\nIMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nSUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nDEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte,\nporquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que\nteriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do\ndecisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de\nmérito do seu recurso especial.\n3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de\natacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ.\n4. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência\nde trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise\ndo cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na\nforma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos\nmanifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do\ntrânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do\nrecurso admissível, qual seja, o recurso especial.\n5. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido,\nmotivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e\nnão transcorreu o lapso prescricional.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037040>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2018698>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2012121>>-GO\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITO\nRETROATIVO)\n   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f304761817700feb4d732704b1934113635f63dbe680aea66f2fdf4f66546fe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
