# Registro público: STJ — 2376780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbb68d6a2d658a55169a828ca8a0160c4252e4a753f009e795f931bd442dbde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874670
- **Número de registro na fonte:** 202301917524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte,
porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que
teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do
decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de
mérito do seu recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de
atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência
de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise
do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na
forma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos
manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do
trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do
recurso admissível, qual seja, o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido,
motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e
não transcorreu o lapso prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte,
porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que
teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do
decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de
mérito do seu recurso especial.
3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de
atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência
de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise
do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na
forma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos
manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do
trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do
recurso admissível, qual seja, o recurso especial.
5. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido,
motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e
não transcorreu o lapso prescricional.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037040>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2018698>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2012121>>-GO
(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITO
RETROATIVO)
   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2735300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2770961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca2ec6d507ad665ef9e98d7c01a136d0a5d185b4d7b95fc2461735499bcdf49e
- **SHA-256 do registro documental:** bcbb68d6a2d658a55169a828ca8a0160c4252e4a753f009e795f931bd442dbde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2376780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcbb68d6a2d658a55169a828ca8a0160c4252e4a753f009e795f931bd442dbde
- **SHA-256 do comentário:** 469652abb102fa97b80271f73570aa2bb2d654e40a1605f6e10b95ed544f7060
