{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62215,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b1928dfc59db5f5944159bcef5a077e6bef7381be8485d5c50ece369738de3","registro_original":{"id_fonte":"000874672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901527","numero_registro":"202401073735","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS\nDA PRÁTICA DELITUOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA INDEVIDO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em\nsede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente\nadmitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do\nconjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência\nde causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios\nsuficientes da autoria ou prova da materialidade.\n2. No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a\nensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar dos\nautos que o acusado afirmou perante a autoridade judiciária que\nhavia sofrido agressão física e psicológica pelos policiais\nmilitares, os quais teriam \"feito roleta russa com a arma de fogo\napontada em sua direção, além de enforcá-lo e desferirem um murro em\num dos seus olhos\", não obstante relatório médico feito logo após a\nprisão em flagrante tenha indicado a ausência de lesões e\ntestemunhas da prisão tenham negado a prática de agressões contra o\npaciente por parte dos policiais.\n3. Havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do\nilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da\nconduta atribuída ao paciente, impossível se concluir pela\ninexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para\nse concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise\naprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via\nestreita do writ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REEXAME\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 145278>>-PR, <<AgRg no RHC 144362>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb002e55b1146715ed47b4e472eee5ba883eb7d6d75470ba514f360e6ed7cdd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
