{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62216,"origem":"stj","sha256_origem":"22f6b13658ba0fb51d96a7380904d3ae3751e8d53642c5394b5998819def0fb5","registro_original":{"id_fonte":"000874673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879889","numero_registro":"202304628159","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA\nDO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO\nCARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise\ndas alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial\nacusatória.\n2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação\nembasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais\nque realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo,\nconfirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica,\nportanto, a alegada ausência de prova judicializada para a\ncondenação.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS)\n   STJ - <<HC 411238>>-SC\n(CONDENAÇÃO - PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 846301>>-SP, <<AgRg no AREsp 2271319>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab836c72967d7f6e825d03285c505a4d53b56f69a9765338ea8186a65828bd55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
