{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62218,"origem":"stj","sha256_origem":"2a992bb1efd5e5b5ef84f14189d675a94f514b9471e7195d53b4185de9aed3b0","registro_original":{"id_fonte":"000874675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892911","numero_registro":"202400559510","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA\nAPURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO\nCONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter\nsido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio\npara defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar -\nPAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto\nao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do\nhabeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a\nrestrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no\ncaso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o\nque não pode ser deduzido na via eleita.\n2. De outra parte, \"não se verifica ilegalidade na aplicação da\nfalta grave, apurada por meio de processo administrativo\ndisciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse\nde aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI\ne 52, caput, todos da Lei de Execução Penal\" (AgRg no HC n.\n849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).\n3. Registra-se que \"nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A\nprática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a\nprogressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a\npartir do cometimento dessa infração'\" (AgRg no HC n. 780.022/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 21/8/2023).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:534"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00001\n        INC:00006 ART:00052","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000534"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - OBJETO ESPECÍFICO - DIREITO DE LOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170598>>-RJ, <<HC 302141>>-RS\n(FALTA GRAVE - PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 780022>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d01653d9d284a0b411a178055cb59d51280b95ebd7601b7de14614b698b170f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
