# Registro público: STJ — 892911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a992bb1efd5e5b5ef84f14189d675a94f514b9471e7195d53b4185de9aed3b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874675
- **Número de registro na fonte:** 202400559510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA
APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter
sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio
para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto
ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do
habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a
restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no
caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o
que não pode ser deduzido na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da
falta grave, apurada por meio de processo administrativo
disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse
de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI
e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n.
849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração'" (AgRg no HC n. 780.022/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA
APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter
sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio
para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto
ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do
habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a
restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no
caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o
que não pode ser deduzido na via eleita.
2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da
falta grave, apurada por meio de processo administrativo
disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse
de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI
e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n.
849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração'" (AgRg no HC n. 780.022/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - OBJETO ESPECÍFICO - DIREITO DE LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 170598>>-RJ, <<HC 302141>>-RS
(FALTA GRAVE - PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 780022>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:534

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00001
        INC:00006 ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000534

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 873695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 889821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a992bb1efd5e5b5ef84f14189d675a94f514b9471e7195d53b4185de9aed3b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

