{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6222,"origem":"stj","sha256_origem":"8c642a011799677e38f88806d112d280679464c5efdffc8dd5bc011368499ab8","registro_original":{"id_fonte":"000817936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948199","numero_registro":"202102120901","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO\nRECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA\nPENA.  INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para que haja violação ao art. 619 do Código de Processo Penal -\nCPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente\npadece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade,\ncontradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado\na se manifestar, manteve o vício (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).\nAs matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas\npela Corte de origem com base nos fundamentos de fato e de direito\nque entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia, razão pela qual afastada a violação ao art. 619 do\nCPP.\n2. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no\nsentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada\npela Súmula n. 7 do STJ.\n3. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos\nnecessários ao reconhecimento do benefício da colaboração premiada\nnão foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a\nrelevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame\nde fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.\n4. \"(...) não se há falar em desproporcionalidade no quantum de\nexasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência\npacífica desta eg. Corte Superior, \"A aplica ção da pena, na\nprimeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser\nfixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz.\nPrecedentes\" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)\" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel.\nMinistro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA\nTURMA, DJe 17/2/2022).\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE VÍCIO - ANÁLISE FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1824864>>-PE\n(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 960393>>-MS\n(BENEFÍCIO DA COLABORAÇÃO PREMIADA - REQUISITOS - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1925219>>-RJ\n(APLICAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2165e80b536ce5989f621f3cce0f14ced8e16b972f526e4211af7265da958635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
