# Registro público: STJ — 1948199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c642a011799677e38f88806d112d280679464c5efdffc8dd5bc011368499ab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO
RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA
PENA.  INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que haja violação ao art. 619 do Código de Processo Penal -
CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente
padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade,
contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado
a se manifestar, manteve o vício (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).
As matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas
pela Corte de origem com base nos fundamentos de fato e de direito
que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, razão pela qual afastada a violação ao art. 619 do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos
necessários ao reconhecimento do benefício da colaboração premiada
não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a
relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame
de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "(...) não se há falar em desproporcionalidade no quantum de
exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência
pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplica ção da pena, na
primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser
fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe 17/2/2022).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO
RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA
PENA.  INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para que haja violação ao art. 619 do Código de Processo Penal -
CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente
padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade,
contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado
a se manifestar, manteve o vício (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).
As matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas
pela Corte de origem com base nos fundamentos de fato e de direito
que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, razão pela qual afastada a violação ao art. 619 do
CPP.
2. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos
necessários ao reconhecimento do benefício da colaboração premiada
não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a
relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame
de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
4. "(...) não se há falar em desproporcionalidade no quantum de
exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência
pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplica ção da pena, na
primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser
fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe 17/2/2022).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE VÍCIO - ANÁLISE FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1824864>>-PE
(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 960393>>-MS
(BENEFÍCIO DA COLABORAÇÃO PREMIADA - REQUISITOS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1925219>>-RJ
(APLICAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10473/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10356/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
