# Registro público: STJ — 911790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d605fe67b5d434d8585f9859f4eaacd58a655048bb6dc24e4506aea47b324d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874677
- **Número de registro na fonte:** 202401634909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES OCORRIDAS HÁ MAIS DE 13 ANOS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações defensivas não foram previamente examinadas no
acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita. Em
hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno do
processo à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade
manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de
ofício.
- Nada obstante, pela leitura da impetração, verifica-se que a
defesa se insurge contra supostas nulidades ocorridas em 2011, sendo
suscitadas apenas em 2024, ou seja, após mais de 13 anos, o que se
assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até
mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de
origem. Anoto, no ponto, ser irrelevante se tratar de nulidade
absoluta ou relativa.
- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores
não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES OCORRIDAS HÁ MAIS DE 13 ANOS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no
acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita. Em
hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno do
processo à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade
manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de
ofício.
- Nada obstante, pela leitura da impetração, verifica-se que a
defesa se insurge contra supostas nulidades ocorridas em 2011, sendo
suscitadas apenas em 2024, ou seja, após mais de 13 anos, o que se
assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até
mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de
origem. Anoto, no ponto, ser irrelevante se tratar de nulidade
absoluta ou relativa.
- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores
não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f4d605fe67b5d434d8585f9859f4eaacd58a655048bb6dc24e4506aea47b324d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f4d605fe67b5d434d8585f9859f4eaacd58a655048bb6dc24e4506aea47b324d
- **SHA-256 do comentário:** e4c24fd43cdfd1e4c91944d148f2d7770214ceda4587a27e24907cec9aa656c3
