{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62221,"origem":"stj","sha256_origem":"f258a13c4bb7f714cb642de4c1c1276923f434039c299a8d76a9030165c93ecf","registro_original":{"id_fonte":"000874678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912805","numero_registro":"202401694319","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS\nSUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE \"OUVI DIZER\" E EM\nPROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO\nDEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE\nSUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu\nliminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma\nvez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em\nrazão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de \"ouvi\ndizer\" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida\npelo Tribunal de origem.\n3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte\nSuperior, que a Corte local tenha declinado genericamente a\nexistência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para\na pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater\nminuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no\ncaso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma\nindireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos\nprecedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de\nembargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto\nvício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta\ndos autos, não fora realizado.\n5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular\na decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já\nfoi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados\nfoi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de\napelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa\ndefesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova\ninquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto,\nvoltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada\npelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente,\nnotadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada\nem grau de apelação. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO - CORTE SUPERIOR - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 770752>>-ES, <<AgRg no HC 831509>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 160525>>-SP, <<AgRg no HC 698244>>-AL,\n         <<HC 496718>>-RS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 591755>>-SP\n(ATOS PROCESSUAIS - REPRISTINAÇÃO - FASES JÁ SUPERADAS - TUMULTO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 503665>>-SC\n(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 299105>>-SP\n(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2502934>>-MG,\n         <<AgRg no HC 851363>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6093bfae9a6c1b8cb51d82decafb43489c6883690691f31f89f48dcdca736739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
