{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62223,"origem":"stj","sha256_origem":"c65576f2ba40dca28c532b4c0b87fe5fb4b970686d0a605a9adc43f68a74a453","registro_original":{"id_fonte":"000874680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905909","numero_registro":"202401301725","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso\nCódigo Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou\nredução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das\natenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o\npatamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,\ncom a devida fundamentação.\n2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal\nfirmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a\n1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser\nfundamentado.\n3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase\ndosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente\nmultirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste\nTribunal Superior. Precedentes.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)\n   STJ - <<HC 462853>>-RS, <<HC 462924>>-SP,\n         <<AgRg no HC 448731>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66e17912616f1522163eea62501a20e78ed6d12f3caec5e656bb6d400d2e8247","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
