# Registro público: STJ — 899516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62226/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62226.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e53b6d12c9287591b573a14347dc8830a4dcc5cbb47a85c2dcddc6a25a2e80cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874882
- **Número de registro na fonte:** 202400939143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO
269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que
denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta,
ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime
anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o
requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o
laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser
considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um
salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível
reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art.
155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode
ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta
Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é
reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO
269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O paciente apresenta múltipla reincidência específica, o que
denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta,
ressaltando que praticou o delito enquanto cumpria pena por crime
anterior, em regime aberto, de modo que não foi preenchido o
requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o
laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser
considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um
salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível
reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art.
155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode
ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.
4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta
Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é
reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.
5. Agravo regimental a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS, <<AgRg no AREsp 1940600>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO
BEM SUBTRAÍDO)
   STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<AgRg no HC 831836>>-SP,
         <<HC 623399>>-SC, <<AgRg no HC 602219>>-PE
(REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<HC 312055>>-SP, <<HC 318059>>-SP, <<HC 363440>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e53b6d12c9287591b573a14347dc8830a4dcc5cbb47a85c2dcddc6a25a2e80cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899516 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e53b6d12c9287591b573a14347dc8830a4dcc5cbb47a85c2dcddc6a25a2e80cc
- **SHA-256 do comentário:** 1c9c6d4f8ea63cf2548376941151c0dd0f2c2cefef3e1c3b2c16b75de90057f5
