{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62229,"origem":"stj","sha256_origem":"869663a2ab13782b1206157f5fcfe0077f9f506735a0a4a9ab31f809c9c4c39b","registro_original":{"id_fonte":"000874885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911048","numero_registro":"202401592405","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS ILÍCITAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nINIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPMG NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão\npreventiva do ora agravado seria imprescindível em função da\napreensão de 1,4kg de maconha aparentemente destinada ao tráfico, de\numa arma de fogo e de munição.\n2. Ocorre que a fundamentação da custódia processual alicerçada na\nsimples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a\nisso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a\ndemonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica\ndo periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à\nordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se\ntratando de réu primário, a quem não se atribuiu histórico\ncriminoso, investigado por crimes que não envolvem violência ou\ngrave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.\n3. Ao considerar que a aparente prática do tráfico de drogas\nilícitas e da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido\nimpediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as\ninstâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação\nconstante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a\nprisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à\ndemonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos\nconcretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a\nrespeito da gravidade abstrata do tipo penal.\n4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos\nilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não\nautorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta\npericulum libertatis.\n6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,\nnão poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu\nprimário e sem indicação de integrar organização criminosa.\n7. Vale ainda notar que a apreensão só foi viabilizada pela\ncolaboração ativa do então investigado e que, diferentemente do\nquanto afirmado pela agravante, as instâncias ordinárias não\nvincularam o emprego da arma de fogo ao crime de tráfico de drogas\nilícitas, convindo observar que o artefato estava armazenado em\nlocal de difícil acesso e que a sua eficiência sequer foi atestada\npela perícia, conforme o auto de prisão em flagrante delito e o\nlaudo pericial da arma de fogo.\n8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nvalidamente reveladores de que a liberdade provisória do ora\nagravado ofenderia a ordem pública, valendo enfatizar que a ele não\nse apontaram maus antecedentes, que se trata de crimes sem violência\nou grave ameaça e que não foram encontrados indícios de que\nintegraria organização criminosa.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n10. Agravo regimental do MPMG não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -\nGRAVIDADE ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,\n         <<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,\n         <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP\n   STF - [[RHC 138715]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa289f28c0a1397a19153ee6fcca2721666232a2e0f24b76a5cb99c12019b57a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
