# Registro público: STJ — 911048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 869663a2ab13782b1206157f5fcfe0077f9f506735a0a4a9ab31f809c9c4c39b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874885
- **Número de registro na fonte:** 202401592405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS ILÍCITAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPMG NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravado seria imprescindível em função da
apreensão de 1,4kg de maconha aparentemente destinada ao tráfico, de
uma arma de fogo e de munição.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que a fundamentação da custódia processual alicerçada na
simples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a
isso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a
demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica
do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à
ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se
tratando de réu primário, a quem não se atribuiu histórico
criminoso, investigado por crimes que não envolvem violência ou
grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao considerar que a aparente prática do tráfico de drogas
ilícitas e da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação
constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a
prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos
concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a
respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Vale ainda notar que a apreensão só foi viabilizada pela
colaboração ativa do então investigado e que, diferentemente do
quanto afirmado pela agravante, as instâncias ordinárias não
vincularam o emprego da arma de fogo ao crime de tráfico de drogas
ilícitas, convindo observar que o artefato estava armazenado em
local de difícil acesso e que a sua eficiência sequer foi atestada
pela perícia, conforme o auto de prisão em flagrante delito e o
laudo pericial da arma de fogo.
- **Item 8 (texto oficial):** Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo enfatizar que a ele não
se apontaram maus antecedentes, que se trata de crimes sem violência
ou grave ameaça e que não foram encontrados indícios de que
integraria organização criminosa.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental do MPMG não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS ILÍCITAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPMG NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravado seria imprescindível em função da
apreensão de 1,4kg de maconha aparentemente destinada ao tráfico, de
uma arma de fogo e de munição.
2. Ocorre que a fundamentação da custódia processual alicerçada na
simples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a
isso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a
demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica
do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à
ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se
tratando de réu primário, a quem não se atribuiu histórico
criminoso, investigado por crimes que não envolvem violência ou
grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.
3. Ao considerar que a aparente prática do tráfico de drogas
ilícitas e da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação
constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a
prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos
concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a
respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
7. Vale ainda notar que a apreensão só foi viabilizada pela
colaboração ativa do então investigado e que, diferentemente do
quanto afirmado pela agravante, as instâncias ordinárias não
vincularam o emprego da arma de fogo ao crime de tráfico de drogas
ilícitas, convindo observar que o artefato estava armazenado em
local de difícil acesso e que a sua eficiência sequer foi atestada
pela perícia, conforme o auto de prisão em flagrante delito e o
laudo pericial da arma de fogo.
8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo enfatizar que a ele não
se apontaram maus antecedentes, que se trata de crimes sem violência
ou grave ameaça e que não foram encontrados indícios de que
integraria organização criminosa.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MPMG não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
         <<HC 656210>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - PERICULUM LIBERTATIS -
GRAVIDADE ABSTRATA)
   STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,
         <<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,
         <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP
   STF - [[RHC 138715]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 883611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62379/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 869663a2ab13782b1206157f5fcfe0077f9f506735a0a4a9ab31f809c9c4c39b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

