{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62233,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9ec6b1075da9f7dea916a65013eb53afdef025e16ec60bef98607b13f2244f","registro_original":{"id_fonte":"000874889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122977","numero_registro":"202400391005","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE\nDROGAS. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA\nPENA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM\nRELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. FRAÇÃO\nESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O fato de o agravante ter se envolvido em outros processos pela\nprática do ato infracional, ainda que não configure reincidência ou\nmaus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se\ndedica a atividade criminosa.  Precedente.\n2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,\nfixou a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza\nda droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos\nelementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n1/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base\nna quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g\nde cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a\nmodulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de\nforma razoável e proporcional.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 783460>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 685184>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no HC 796967>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1983568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4004454da58f464875a10f5387641522d59b17dc44afa7ceacbf6d6ff421f3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
