{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62235,"origem":"stj","sha256_origem":"7e345a109637ac96fee04be1595680e3708ca773e587807ab13c015eb2fadf09","registro_original":{"id_fonte":"000874891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483653","numero_registro":"202303802985","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF.\nINTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO\nCOM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO\nDE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.\n1. \"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF\". (AgInt no\nAREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer\nministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo\nrecursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão\nagravada.\n2. Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a\njustificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase,\nas duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de\nforma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.\nNa terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos\nfatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com\norganização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição\nda pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão\nmáxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8\nmeses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da\nsubstituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do\nbenefício nos termos do art. 580 do CPP.\n3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, com extensão à corré, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be1d7320fb395fad19c398396794047ba73b039da994ae3714340fd8ce3faab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
