{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62236,"origem":"stj","sha256_origem":"bd363de6d47691f480df90c0af3eb5175a5310dc58085deebefdbd68c148353f","registro_original":{"id_fonte":"000874892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510209","numero_registro":"202304131258","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE\nOFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n2. Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena\na autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para\nredimensionar a pena-base.\n3. Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante\na natureza da droga, \"[n]ão sendo significativa a quantidade de\ndroga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base\".\n(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.\n2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.\n4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de\ninquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a\npena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não\npermite a valoração negativa da personalidade do agente\" (AgRg no HC\nn. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\njulgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).\n5. Do mesmo modo, \"A busca por lucro fácil constitui elementar do\ntipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o\naumento da pena-base\" (AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)\n6. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do\nora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com\nfundamento no art. 580 do CPP.\n7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de\nofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a\npena final, com efeitos extensivos ao corréu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, com efeitos extensivos ao corréu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA\nDE ARAÚJO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000444","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00545 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1336868>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 2436481>>-MA\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS E\nAÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 462299>>-PE\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA POR LUCRO FÁCIL - ELEMENTAR DO TIPO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 704098>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8784bf1367eed591397ee78295bd9dbf8952dc3cfeabee4fcf4f6d6b86186595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
