{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6224,"origem":"stj","sha256_origem":"49ff6a349eb234ef031ab376df375c21922a45c977e952aba9d75d9d8808db96","registro_original":{"id_fonte":"000817938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739290","numero_registro":"202201270595","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME PRISIONAL INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.\nDECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO\nPACIENTE. REGISTRO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual,\nainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise\ndesfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções,\ncom base nas peculiaridades do caso concreto e levando em\nconsideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o\nindeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo\ninadimplemento do requisito subjetivo.\nNo caso, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois\na prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela\nreabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência\ndo requisito subjetivo.\n2. \"O Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração\nPenitenciária do Estado de São Paulo e a redação do art. 112, par.\n7º, da LEP, apenas regulamentam o conceito de boa conduta\ncarcerária, mas a análise dos requisitos para a progressão de regime\nvai além, não bastando o simples atestado de conduta carcerária. Do\ncontrário, não seria necessário que o Juiz da execução julgasse a\nprogressão, bastando a análise administrativa\" (AgRg nos EDcl no HC\n673.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 28/6/2021).\n3. Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas\ninstâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo\nda paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE NÃO ALCANÇADA PELA REABILITAÇÃO - INDEFERIMENTO DA\nPROGRESSÃO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 463303>>-SP,\n         <<AgRg no HC 709091>>-SP\n(REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - SIMPLES ATESTADO DE\nCONDUTA CARCERÁRIA - INSUFICIÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - COMPETÊNCIA\nDO JUIZ DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 673334>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67c766a523d8b31b5e53999fa9ec36ce4e4fe5ce6a6627be5dbfe5c48e3bd93b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
