# Registro público: STJ — 2454809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4400b76cc771d4ae40e3c2de430ba7c4888e2c57a1a26455b27de87336344fa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º,
INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA
LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO
CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE
DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA
MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do
estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC
549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos
créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor.
Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave
dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de
'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de
evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'" (AgRg no HC
549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei
n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco
- R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil
seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo
insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser
beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos,
razão porque foi decotada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto
o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição
(constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para
fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do
Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em
19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia
se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido
no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser
reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CRIME FISCAL. ARTIGO 1º,
INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 11 E 12, I, TODOS DA
LEI N. 8.137/1990. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFINIÇÃO NO
CONCEITO DE GRANDE DEVEDOR. ELEMENTO CONCRETO INSUFICIENTE. DECOTE
DA AGRAVANTE. PENA ALTERADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA
MODALIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso específico do
estado de São Paulo, conforme elucidado no julgamento do HC
549.066/SP, o sujeito ativo tributário não definiu o valor dos
créditos prioritários nem definiu o conceito de grande devedor.
Assim, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave
dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de
'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de
evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'" (AgRg no HC
549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. O Tribunal de Justiça manteve a agravante do art. 12, I, da Lei
n. 8.137/90 apenas com base no montante do prejuízo causado ao fisco
- R$ 1.859.655,81 (um milhão oitocentos e cinquenta e nove mil
seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo
insuficiente o fundamento de que a coletividade deixou de ser
beneficiada pelo emprego de todo esse recurso em serviços públicos,
razão porque foi decotada.
3. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, devendo ser visto
o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição
(constituição definitiva do crédito e recebimento da denúncia), para
fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do
Código Penal - CP. A constituição definitiva do crédito ocorreu em
19/2/2010, antes da Lei n. 12.234/2010, e o recebimento da denúncia
se deu em 15/9/2016, caso em que transcorrido o prazo estabelecido
no art. 109, V do CP entre os marcos interruptivos, devendo ser
reconhecida a extinção da punibilidade em vista da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO DE ICM - RECONHECIMENTO DE GRAVE DANO
À COLETIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 549066>>-SP, <<HC 678674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2120097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2215136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
