# Registro público: STJ — 2436084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be2d24db03632628f697df62db51dc9dc5f74de61bb7807011f12bffa285ed6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
NULIDADE NO ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CONTIDAS NO CELULAR
APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 158 E 158-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E
356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REVISÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação
a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em nulidade no acesso às mensagens
contidas no celular apreendido, pois "A jurisprudência desta Corte
Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização
judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de
mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante
delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade
do detentor, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 2/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que as instâncias ordinárias apontaram a existência
de autorização do réu para acesso ao telefone celular, inclusive
fornecendo senha, é certo que o afastamento dessa premissa
demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 157, 158-A, § 3º, 158-B, II e 564,
IV, todos do Código de Processo Penal - CPP, não foi examinada de
forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos
de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de
prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e
356 ambas do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão das evidências de que o agente se
dedica à atividade criminosa, tendo em vista que as conversas por
aplicativos de mensagens nas quais se constatou a negociação de
drogas pelo agente, somado à existência de condenação em processo
diverso por associação para o narcotráfico, forneceu evidências de
que fazia do tráfico seu meio de vida, o que obsta o reconhecimento
do tráfico privilegiado. No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo
afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu
se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a
justificar a conclusão. Assim, inalterada essa premissa, a revisão
desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
NULIDADE NO ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CONTIDAS NO CELULAR
APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 158 E 158-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E
356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REVISÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação
a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há falar em nulidade no acesso às mensagens
contidas no celular apreendido, pois "A jurisprudência desta Corte
Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização
judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de
mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante
delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade
do detentor, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 2/3/2022).
3. Considerando que as instâncias ordinárias apontaram a existência
de autorização do réu para acesso ao telefone celular, inclusive
fornecendo senha, é certo que o afastamento dessa premissa
demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. A apontada violação aos arts. 157, 158-A, § 3º, 158-B, II e 564,
IV, todos do Código de Processo Penal - CPP, não foi examinada de
forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos
de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de
prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e
356 ambas do STF.
5. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada em razão das evidências de que o agente se
dedica à atividade criminosa, tendo em vista que as conversas por
aplicativos de mensagens nas quais se constatou a negociação de
drogas pelo agente, somado à existência de condenação em processo
diverso por associação para o narcotráfico, forneceu evidências de
que fazia do tráfico seu meio de vida, o que obsta o reconhecimento
do tráfico privilegiado. No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo
afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu
se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a
justificar a conclusão. Assim, inalterada essa premissa, a revisão
desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A DADOS OU CONVERSAS DE APLICATIVOS DE MENSAGENS -
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 153021>>-SP, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP,
         <<AgRg no HC 838670>>-MG
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 818239>>-SP, <<AgRg no HC 832428>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2591523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62368/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2034032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

