# Registro público: STJ — 2366301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f38dd012371ee601f86ee7c04fd1ac69a576b5221253212db46f91fa368c8057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874981
- **Número de registro na fonte:** 202301753868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO
BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a
prova utilizada para a condenação da agravante não deriva
exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas
também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do
contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na
ocorrência.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a
autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos
excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a
discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para
ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias
devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo
penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em
razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o
fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que
amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o
fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar
em ilegalidade da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO
BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a
prova utilizada para a condenação da agravante não deriva
exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas
também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do
contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na
ocorrência.
2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a
autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.
3.  A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos
excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a
discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para
ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias
devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo
penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em
razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o
fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que
amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o
fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar
em ilegalidade da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL - DEMAIS PROVAS COLHIDAS
JUDICIALMENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 580314>>-RS
(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1336609>>-ES, <<AgRg no AREsp 2209152>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970832>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2438376>>-SP, <<AgRg no HC 812752>>-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 801734>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2423660>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2366301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f38dd012371ee601f86ee7c04fd1ac69a576b5221253212db46f91fa368c8057
- **SHA-256 do comentário:** c1820ed23da5c707dbfb2c85138b78216c73c3ba81afe9d1a57e40db8b6ac155
