{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62255,"origem":"stj","sha256_origem":"d9193badade5cb4b972dbafe0654227506b64138bb39aadb08713c7df37932ee","registro_original":{"id_fonte":"000875032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191584","numero_registro":"202304570848","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE\nDILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE\nCUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interceptação telefônica somente se mostra regular quando\ndeferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que\ndemonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação\ncriminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios\nsuficientes de autoria ou participação em infração penal punida com\nreclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios.\n2. Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em\nabsoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão\nindicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais\npreviamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante\nde suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom\nêxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a\nprática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico\nde drogas praticados por grande número de investigados.\n3. A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em\nestágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso\nconcreto, como forma de permitir a correta identificação dos\nnumerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências\nrealizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes\nà natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de\ncomplexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo\nsentido:  RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n.\n803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 16/8/2023)\n4. Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que\nsatisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que\nprecederam a decretação de interceptação telefônica.\n5. Ademais, \"perquirir em habeas corpus a existência de outros meios\nde prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação\nda medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível\ncom os estreitos limites de cognição da via eleita, pela\nimpreterível necessidade de revolvimento de material\nfático-probatório dos autos.\" (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n4/12/2023, DJe de 7/12/2023)\n6. Desprovimento do agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS\nINVESTIGAÇÕES - COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 179211>>-MG, <<AgRg no HC 803199>>-SP\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS\n- REALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 191678>>-SP, <<AgRg no RHC 119835>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85b29f383efb4c4edae6d023d0c8b054f6910079385bcc71971bbd57da40a2f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
